ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SETENTRIÃO PARANAENSE – CISAMUSEP
Pelo presente instrumento, os Municípios citados no artigo 3º, devidamente autorizados por suas respectivas Leis Municipais e conforme disposto no artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal combinado com o artigo 10, inciso II, da Lei Federal nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990; artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei Federal nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e Lei Complementar do Estado do Paraná nº. 82, de 24 de junho de 1998, constituem o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Setentrião Paranaense - CISAMUSEP, que será regido pelas seguintes normas:
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO, DURAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E ATUAÇÃO
Art. 1° - O Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Setentrião Paranaense - CISAMUSEP, fundado em 17 de dezembro de 2001, tem sede e foro na Avenida Cidade de Leiria, 416/432, Centro, CEP 87013-280, na cidade e comarca de Maringá, Estado do Paraná, será constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, nos termos da Lei Federal nº. 11.107/2005.
Art. 2º - O CISAMUSEP é constituído por prazo indeterminado, devendo reger-se pelas normas do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº. 11.107/2005 e Legislação pertinente, pelo presente Estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos.
Parágrafo único - Por se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o CISAMUSEP observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 3º - São integrantes do CISAMUSEP todos os Municípios integrantes da Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense – AMUSEP, representados neste ato pelos Prefeitos de Ângulo, Astorga, Atalaia, Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçu, Itaguajé, Itambé, Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Nova Esperança, Ourizona, Paiçandu, Paranacity, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Jorge do Ivaí, Sarandi, Uniflor, além daqueles que ingressarem após esta data, em conformidade com os requisitos exigidos por este Estatuto, na forma da Lei.
Art. 4º – Para ingressar no Consórcio, o Município deve apresentar pedido formal assinado pelo seu Prefeito, possuir lei autorizativa e dotação orçamentária específicas ou créditos adicionais suficientes, obrigando-se ao pagamento do valor correspondente à sua participação inicial e demais despesas assumidas por adesão ao contrato de rateio.
Parágrafo 1º - É facultado o ingresso de associado ao Consórcio a qualquer momento, atendidas as condições do caput deste artigo e aprovação do Conselho Diretor.
Parágrafo 2º - Além do pagamento do valor correspondente a participação inicial dos Municípios fundadores, devidamente corrigida, o Município recém consorciado submeter-se-á aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste e revisão.
Art. 5º – A área de atuação do CISAMUSEP será formada pelos territórios dos Municípios associados que o integram, constituindo uma unidade territorial inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS OU FINS SOCIAIS
Art. 6º – São Finalidades do CISAMUSEP:
I – obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS nos municípios consorciados, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado na Constituição Federal, artigos 196 a 200;
II - representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de saúde e serviços médicos de interesse comum perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a Saúde dos habitantes da região e implantar serviços afins, tendo como esteio as regras e condições previstas pela Lei Federal nº. 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007;
IV - assegurar a prestação de serviços de saúde à População dos municípios consorciados, de maneira eficiente, eficaz e igualitária, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde e médicos disponíveis naqueles municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preço público;
V - otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do consórcio;
VI - promover o fortalecimento dos centros de especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados;
VII - propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
VIII - representar os municípios que integram em assuntos de interesse comum sobre saúde publica e serviços médicos, perante quaisquer autoridades ou instituições;
IX - criar instrumentos de controle acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados a população regional;
X - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial, apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado;
XI - viabilizar a existência de infra-estrutura de saúde regional na área territorial do CISAMUSEP.
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas finalidades o CISAMUSEP poderá:
I - adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;
II - firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo;
III - prestar a seus associados serviços de acordo com a disponibilidade existente, especialmente assistência técnica fornecendo inclusive recursos humanos e materiais;
IV - adquirir equipamentos e insumos necessários à saúde da população pertencentes aos municípios de abrangência deste consórcio;
V – contratar profissionais especializados para prestação de serviços médicos e de saúde em sua sede ou estabelecimentos de saúde na sede dos entes consorciados, inclusive a complementação de serviços nas redes credenciadas municipal e estadual de saúde;
VI – administrar direta ou indiretamente, por concessão, permissão, contrato de gestão ou termo de parceria similar, os serviços médicos e de saúde, programas governamentais, projetos afins e relativos às áreas de sua atuação, de forma suplementar ou complementar, desde que disponível pelos municípios associados, mediante contrato de gestão e pagamento de preço público, nos termos da Lei Federal nº. 11.1072005;
VII – ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos Consorciados, inclusive por entes da Federação, dispensada a licitação;
VIII – exercer a gestão associada de serviços públicos na área da saúde pública médica e odontológica, ambulatorial e especializada, na forma prevista pelo Contrato de Programa.
CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º - O CISAMUSEP terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Diretor;
II - Conselho Fiscal;
III - Comissão Técnica Consultiva;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 8º – O Conselho Diretor é o órgão de deliberação do CISAMUSEP, constituído pelos Municípios associados efetivos em pleno gozo de seus direitos, e será convocado obrigatória e ordinariamente, através de Assembléia Geral.
Parágrafo único – A Assembléia Geral se trata da instância máxima do Consórcio Público e será convocada para ao final de cada ano fiscal apreciar as contas da entidade e, a cada 02 (dois) anos, eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.
Art. 9º – A convocação para reunião do Conselho Diretor se dará por carta, fac-símile, correio eletrônico ou por edital, este último afixado na sede do CISAMUSEP com 10 (dez) dias de antecedência, sendo que o quorum mínimo para a reunião será de 50% (cinqüenta por cento) + (mais) 01 (um) dos Associados em pleno gozo de seus direitos em primeira convocação, e em segunda convocação, após 01 (uma) hora, com qualquer número de presentes.
Art. 10 – As deliberações do Conselho Diretor quer seja ordinária ou extraordinária, serão tomadas por voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à reunião, não podendo ele deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) dos Municípios associados, sem segunda convocação.
Art. 11 - O Conselho Diretor será presidido pelo Prefeito, de um dos Municípios Associados, após eleição, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição consecutiva por mais de uma vez, em função da condição e interesse públicos do CISAMUSEP.
Parágrafo 1º – A votação será em 02 (dois) turnos, considerando-se eleito no primeiro turno o candidato que obtiver 50% +1 (cinqüenta por cento mais um) dos votos válidos. Não sendo alcançando este percentual por nenhum dos candidatos, será imediatamente procedida nova votação, considerando-se, assim, eleito o mais votado.
Parágrafo 2º - Acontecendo empate e não havendo consenso considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.
Art. 12 - Na mesma ocasião, será escolhido o Vice-Presidente que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, o Secretário e o Segundo Secretário do Conselho Diretor, além dos membros do Conselho Fiscal, para exercer para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição consecutiva por mais de uma vez.
Art. 13 – A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, dos Secretários e do Conselho Fiscal será realizada no último bimestre do mandato e a posse ocorrerá em Janeiro do ano subseqüente.
Art. 14 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes integrantes do Conselho Diretor, eleitos na forma do artigo 12.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal escolherá entre seus membros o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, por consenso ou escrutínio secreto, obedecendo às normas e critérios estabelecidos pelo artigo 11, parágrafos 1º e 2º deste Estatuto.
Art. 15 - A Comissão Técnica Consultiva será composta por 06 (seis) membros, a serem indicados após a eleição do Presidente e demais componentes da Diretoria.
Parágrafo 1º – A indicação será paritária, cabendo ao Conselho Diretor a indicação de 50% (cinqüenta por cento) dos membros, escolhidos entre os Secretários Municipais de Saúde dos Municípios participantes do consórcio, e à Secretaria Estadual de Saúde a indicação dos outros 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo 2º – Caberá a CTC assessorar tecnicamente o Conselho Diretor quanto aos aspectos referentes a recursos humanos e financeiros, investimentos, regulamentação de serviços e outros pertinentes à execução dos objetivos propostos no contrato de rateio.
Parágrafo 3º - Exige-se o quorum mínimo de 04 (quatro) membros para qualquer deliberação da Comissão. As propostas deverão ser encaminhadas para aprovação do Conselho Diretor.
Art. 16 – A Estrutura Administrativa do CISAMUSEP será constituída pela Secretaria Executiva, consistindo-se no órgão destinado a promover a realização dos fins a que se destina o Consórcio, composta por 01 (um) Secretário Executivo, 01 (um) Controlador Interno, 02 (dois) Assessores Executivos; 02 (dois) Assistentes Executivos e pelas Unidades Administrativas de Apoio Técnico, cujos titulares serão nomeados após a indicação do Presidente e demais componentes da Diretoria e, Quadro de Pessoal, assim discriminada:
I – DIRETORIA ADMINISTRATIVA: |
II – DIRETORIA FINANCEIRA: |
I.a – Gerência Administrativa; |
II.a – Gerência Financeira; |
I.b – Gerência de Compras e Licitação; |
II.b – Gerência de Contabilidade; |
I.c – Gerência de Recursos Humanos; |
II.c – Gerência de Execução Orçamentária e, |
I.e – Gerência de Patrimônio e, |
II.d – Gerência de Informática. |
I.f – Gerência de Serviços Gerais. |
|
|
|
III – DIRETORIA DE PRODUÇÃO MÉDICA: |
IV – DIRETORIA DE PROMOÇÃO À SAÚDE: |
III.a – Gerência de Produção Médica; |
IV.a – Gerência de Serviços Médicos; |
III.b – Gerência de Auditoria de Serviços de Saúde; |
IV.b – Gerência de Serviços Odontológicos; |
III.c – Gerência de Protocolo e Agenda Médica; |
IV.c – Gerência de Serviços de Enfermagem; |
|
IV.d – Gerência de Farmácia e, |
|
IV.e – Gerência de Serviços Ambulatoriais. |
Parágrafo 1º - O Secretário Executivo deverá ter experiência comprovada na área administrativa de Saúde Publica, com formação superior e será indicado pelo Conselho Diretor.
Parágrafo 2º - Os cargos de Execução, Direção, Gerência, Assessoria e Assistência serão preenchidos por indicação do Secretário Executivo e aprovação do Conselho Diretor.
Parágrafo 3º – Dentre os Órgãos da Administração, somente os componentes da Secretaria Executiva serão remunerados mediante Cargos em Confiança (CC) ou Funções Gratificadas (FG), estas concedidas apenas ao Pessoal Efetivo, em valores estipulados e aprovados por Resolução do Conselho Diretor, sendo que as funções gratificadas (FG) terão por base de cálculo o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do referido cargo de confiança.
Parágrafo 4º - O quadro de pessoal efetivo do CISAMUSEP será contratado através de seleção competitiva pública, contido no Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS, devidamente autorizada por decisão do Conselho Diretor e ratificada em Assembléia Geral.
Art. 17 – Compete privativamente ao Conselho Diretor:
I – eleger os administradores;
II – destituir os administradores;
III – aprovar as contas e,
IV – alterar o estatuto.
Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos II (destituir os administradores) e IV (alterar o estatuto), é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos Associados efetivos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira chamada, sem a maioria absoluta dos Associados, ou menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 18 – Compete, ainda ao Conselho Diretor:
I – deliberar sobre os assuntos gerais de gestão do CISAMUSEP, determinando a sua efetiva administração, visando atingir os seus objetivos sociais;
II – aprovar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;
III – aprovar o plano de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, ambos elaborados pelo Secretário Executivo, de acordo com as diretrizes do Conselho Diretor;
IV – aprovar a execução dos contratos de programa, contratos de gestão, bem como a planilha de custos estabelecida pelo contrato de rateio;
V – definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do CISAMUSEP;
VI – deliberar sobre a instituição e alteração e remuneração do quadro de pessoal, inclusive do Secretário Executivo e dos ocupantes dos cargos de chefia e assessoramento;
VII – indicar e aprovar a indicação do Secretário Executivo e administradores da Secretaria Executiva, bem como determinar suas exonerações ou substituições, conforme o caso, nos termos estabelecidos pelo art. 17, incisos I e II, deste estatuto;
VIII – aprovar o relatório anual das atividades do consórcio, elaborado pelo Secretário Executivo;
IX – apreciar até 30 de abril de cada ano o relatório de gestão e o balanço do exercício anterior, após auditoria externa e parecer prévio do Conselho Fiscal;
X – prestar contas aos órgãos públicos concessores dos auxílios e subvenções que o CISAMUSEP venha a receber;
XI – deliberar sobre a aplicação das receitas decorrentes da cobrança de preços públicos e demais custos de manutenção do CISAMUSEP, tendo por base o resultado financeiro obtido pela execução de contratos de rateio, de programa e gestão associada;
XII – autorizar a alienação dos bens livres do CISAMUSEP bem como seu oferecimento como garantia de operações de créditos;
XIII – aprovar após a anuência do município cedente à requisição de funcionários municipais para servirem no consórcio;
XIV – deliberar sobre a exclusão de associados, nos casos previstos no artigo 30, deste Estatuto;
XVI – autorizar a entrada de novos associados;
XVII – contratar serviços de auditoria externa;
XVIII – convocar os associados, para atender os dispositivos encartados no art. 8º, deste Estatuto;
XIX – prestar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos.
Art. 19 – O Conselho Diretor, além da reunião em Assembléia Geral obrigatória anual, prevista pelo artigo 8º, deste Estatuto, se reunirá ordinariamente por convocação do seu Presidente sempre que houver pauta para deliberação e, extraordinariamente, quando convocado por, ao menos, 1/5 (um quinto) de seus membros.
Art. 20 – Compete ao Presidente do Conselho do Diretor:
I – convocar, presidir as reuniões e exercer o voto de qualidade;
II - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
III - representar o CISAMUSEP, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores “ad negocia” e “ad judicia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Secretário Executivo, mediante decisão do Conselho Diretor;
IV – abrir e movimentar, juntamente com o Secretário Executivo, contas bancárias e recursos do CISAMUSEP, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente;
V – Promover concursos públicos para contratação de pessoal, de acordo com o Plano de Cargos e Salários a ser instituído e aprovado pelo Conselho Diretor.
Art. 21 – Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar permanentemente a contabilidade do CISAMUSEP;
II - acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente; quaisquer operações econômicas e financeiras da entidade;
III - exercer o controle de gestão e de finalidades do CISAMUSEP;
IV - emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos ao Conselho Diretor pelo Secretário Executivo;
V – emitir parecer sobre proposta de alterações do presente Estatuto.
Art. 22 – O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, poderá convocar o Conselho Diretor, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
Art. 23 – Compete ao Secretário Executivo:
I - promover a execução das atividades do consórcio;
II - propor a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à aprovação do Conselho Diretor;
III - contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, de acordo com o Plano de Cargos e Salários do CISAMUSEP, bem como, praticar todos os atos relativos ao departamento de pessoal, após submeter sua decisão ao Conselho Diretor, para respectiva aprovação;
IV - propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores públicos para servirem ao Consórcio;
V - elaborar o plano de atividades plurianual e o plano de diretrizes orçamentárias a serem submetidos à Assembléia Geral até o dia 30 de Setembro;
VI – encaminhar ao Conselho Diretor as propostas para aprovação da execução dos contratos de programa, contratos de gestão, bem como a planilha de custos estabelecida pelo contrato de rateio;
VII – elaborar a proposta orçamentária anual, a ser submetida à Assembléia Geral até o dia 30 de novembro;
VIII - elaborar o balanço e o relatório de atividade anuais a serem submetidos ao Conselho Diretor, após aprovação do Conselho Fiscal;
IX - elaborar os balancetes para ciência do Conselho Diretor;
X - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao CISAMUSEP, para ser apresentada pelo Conselho Diretor ao Órgão Concessor;
XI - publicar anualmente, em jornal de circulação nos municípios consorciados, o plano de diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária anual, cronograma de desembolso, resoluções e o balanço anual do CISAMUSEP;
XII - movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor, ou com quem este indicar, as contas bancárias e os recursos do CISAMUSEP;
XIV - autorizar compras, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho Diretor e fornecimentos que estejam de acordo com o plano de atividades aprovado pelo mesmo Conselho, mediante quotização prévia de preços ou licitação.
XV - autenticar livros de atas e de registros do CISAMUSEP;
XVI - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência, para responder pelo expediente;
XVII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões do Conselho Diretor e Assembléia Geral;
XVIII - providenciar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS, DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 24 - As fontes de recursos para a manutenção do Consórcio, compor-se-ão:
I – receitas decorrentes da cobrança de preços públicos e demais custos de manutenção do CISAMUSEP, aprovadas pelo Conselho Diretor, a partir do indicativo financeiro estabelecido pelo Contrato de Rateio, no início de cada exercício e pago até o dia dez de cada mês;
II - a remuneração dos próprios serviços, assessorias e consultorias aos Consorciados;
III – a receita financeira decorrente da execução de contrato de rateio de programa e gestão associada;
IV - os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou privadas;
V - as rendas de seu patrimônio;
VI - os saldos de exercícios;
VII - as doações e legados;
VIII - o produto de operações de crédito;
IX - o produto da alienação de seus bens livres e,
X - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações financeiras e de capitais.
Art. 25 - O patrimônio do CISAMUSEP compor-se-á:
I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II – pelos bens e direitos que lhe forem transferidos, por entidades públicas ou privadas;
III - das rendas de seus bens;
IV - de outras rendas eventuais.
Art. 26 - A aquisição e alienação dos bens imóveis será deliberada pela Assembléia Geral sendo os bens atuais inalienáveis, podendo ser vendidos apenas na hipótese de aquisição de imóvel de preço igual ou superior.
Art. 27 - O exercício social encerrar-se-á, anualmente, em 31 de dezembro.
Art. 28 – Até o dia 30 de abril de cada ano deverá ser apresentado pelo Presidente do Conselho Diretor, para deliberação, o Relatório de Gestão, o Balanço do Exercício Anterior, Parecer do Conselho Fiscal e Auditoria Externa, em Assembléia Geral.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS
Art. 29 - São direitos dos Municípios associados:
a) - tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir, votar e ser votado;
b) - propor ao Consórcio medidas que entenderem úteis às suas finalidades;
c) - usufruir os programas, da assistência e dos benefícios prestados pelo Consórcio;
d) – estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao Consórcio, para realização de serviços objetos de gestão associada, com indicação de áreas específicas em que serão prestados.
Art. 30 - São deveres dos Municípios associados:
a) - colaborar eficientemente para a consecução dos fins e objetivos do Consórcio;
b) - acatar as decisões da Assembléia Geral e deliberações do Conselho Diretor e Conselho Fiscal, bem com as determinações técnicas e administrativas as Secretaria Executiva;
c) - efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos ao Consórcio;
d) - aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou designação estatutária;
e) - comunicar ao Conselho Fiscal qualquer irregularidade de que tiver conhecimento e sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante à administração social;
f) - fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao aperfeiçoamento dos serviços associativos;
g) - submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de programa, rateio e de gestão associada, bem como aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos e de outros preços públicos, seus reajustes e revisões;
h) - comparecer às reuniões e eleger os membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal;
i) - observar as disposições estatutárias.
Art. 31 - Os Municípios associados respondem solidariamente pelas obrigações que os representantes legais do CISAMUSEP contraírem expressa ou tacitamente, em nome deste.
Parágrafo único – Além das obrigações institucionais, os Municípios associados obrigam-se pelo pagamento dos custos dos serviços, aquisição de equipamento e sua manutenção, taxas, preços públicos ou quaisquer outros compromissos por eles próprios assumidos, inerentes à execução de sua finalidade social.
Art. 32 - Os membros da Diretoria do CISAMUSEP não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome da associação, mas assumirão a responsabilidade pelos atos praticados de forma contrária à Lei às disposições contidas no presente Estatuto.
CAPÍTULO VI
DO USO DOS BENS E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
Art. 33 – Terão acesso ao uso dos bens e serviços do CISAMUSEP, todos aqueles Municípios associados que contribuírem para a sua aquisição e manutenção.
Art. 34 – Tanto o uso dos bens como dos serviços serão regulamentados, em cada caso, pelos respectivos Municípios associados, através de termo de Autorização. .
Art. 35 – Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada Município associado pode colocar à disposição do Consórcio bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for ajustada com os consorciados, respondendo o CISAMUSEP pela manutenção e conservação dos referidos bens.
Parágrafo único – Os bens patrimoniais colocados à disposição do CISAMUSEP, através de termos de cessão de uso, pelos Municípios associados, não serão incorporados, mesmo que temporariamente, ao patrimônio do consórcio.
Art. 36 - Os Municípios consorciados que atrasarem os pagamentos dos serviços, obrigações, taxas ou serviços públicos por um período de 10 (dez) dias terão o fornecimento dos serviços suspensos até regularização das pendências, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da referida rubrica ou despesa, acrescida da respectiva atualização financeira.
Parágrafo único – Do ato de suspensão do Associado caberá recurso ao Conselho Diretor, depois de pedido de reconsideração interposto à Secretaria Executiva, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da ciência dos respectivos atos, após regular notificação expressão do interessado.
CAPÍTULO VII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE EXTINÇÃO
Art. 37 – O Município associado poderá se retirar, a qualquer momento, da Associação, desde que denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, cuidando os demais Municípios associados de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos de que participara o Município retirante.
Parágrafo único – A retirada do Consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá de prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 38 – Será excluído do quadro social do CISAMUSEP, após prévia suspensão, por decisão do Conselho Diretor, ouvido o Conselho Fiscal, sempre por justa causa, fundamentada e por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Diretor, quando o Município Associado:
I - deixar de cumprir os deveres de associativos descritos neste Estatuto ou agir contrariamente aos princípios éticos e deontológicos defendidos pelo CISAMUSEP;
II - deixar de consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
III - inexistir pagamento dos recursos devidos ao CISAMUSEP por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria que venha a ser promovida pelo CISAMUSEP;
IV – deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas pelo Conselho Diretor ou impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, controle interno e verificação operacional do resultado dos programas e projetos desenvolvidos pelo CISAMUSEP.
Parágrafo único – Do ato de exclusão do Município, caberá recurso ao Conselho Diretor, depois da apresentação de pedido de reconsideração à Secretaria Executiva, nos prazos e condições previstas no parágrafo único, do art. 36, deste estatuto.
Art. 39 – O CISAMUSEP somente será extinto, por deliberação e aprovação de 2/3 (dois terços) dos Municípios associados, com direito a voto, presentes à Assembléia geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em quaisquer das convocações sem a maioria absoluta dos Municípios associados.
Art. 40 - Caso seja extinta a Associação o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado, por deliberação dos Municípios associados, à entidade de fins não econômicos que preferencialmente tenha o mesmo objeto social do Consórcio extinto.
Parágrafo único – Em caso de inexistência de referida entidade, na área de atuação do CISAMUSEP, será dada preferência a outro Consórcio Público de atuação intermunicipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
CAPÍTULO VIII
PRINCÍPIOS ÉTICOS E DEONTOLÓGICOS
Art. 41 – O consórcio adotará princípios éticos e deontológicos com a observância do seguinte:
I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, racionalidade, economicidade, razoabilidade e eficiência em todos os seus atos e decisões;
II – Concurso Público, na modalidade de seleção pública para o recrutamento e admissão de seus empregados efetivos;
III – licitação sob diferentes modalidades, apenas estabelecidas em lei;
IV – busca constante do bom uso de seus recursos materiais a fim de evitar toda e qualquer forma de desperdício ou perdas;
V – organização do seu orçamento e da sua escrita contábil nos termos da Lei Federal n.º. 4320, de 17 de março de 1964;
VI – controle externo relativo à aplicação de recursos financeiros;
VII – regramento às normas estabelecidas pela Lei Federal nº. 11.107/2005;
VIII – o compromisso dos Presidentes do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e do titular do cargo de Secretário Executivo, a partir das eleições, admissões, posses e investiduras nas suas respectivas funções e cargos de ficarem impedidos de:
a) - firmar ou manter contrato, em especial os comutativos, ou sinalagmáticos com pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, nacional, estrangeira ou internacional, de que seja proprietário, controlador, diretor ou que na qual exerça ou natureza com o consórcio;
b) - aceitar ou exercer função, cargo ou emprego remunerado, em entidade similar ao consórcio, no Estado ou País;
c) - nomear ou contratar parente natural ou consangüíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou parente civil ou afim, para o exercício de cargo de confiança ou em comissão;
d) - fazer uso do nome, das propriedades, dependências, instalações, benfeitorias, equipamentos, serviço em seu proveito próprio sem consentimento formal do consórcio;
e) - fornecer cópia de documentos a seus associados, mediante requerimento fundamentado, no prazo de 15 dias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, FINAIS E HISTÓRICO
Art. 42 - O Consórcio, por sua Diretoria, será a única competente para representar os associados em todas as manifestações de caráter coletivo ou público.
Parágrafo único – O CISAMUSEP tem legitimidade para representar seus associados, judicial ou extrajudicialmente na defesa dos interesses destes.
Art. 43 - É vedado ao CISAMUSEP prestar aval, garantia ou qualquer outra modalidade de caução.
Art. 44 –Osservidores públicos dos Municípios Associados poderão ser requisitados com ou sem ônus para o Consórcio e, poderão, em razão de necessidade justificada, assumir funções gratificadas remuneradas no Consórcio, desde que o ato não se caracterize acumulação de cargos públicos.
Parágrafo único: O Servidor requisitado que for cedido sem ônus para o Consórcio, continuará submetido ao regime jurídico do cedente.
Art. 45 – Os votos de cada membro do Conselho Diretor serão singulares, independentemente dos investimentos feitos pelo Município associado que representam na associação.
Art. 46 – Os Municípios Associados elegem o Foro da Comarca de Maringá-PR, sede do CISAMUSEP para dirimir eventuais dúvidas, que porventura surjam, referentes ao presente Estatuto.
Art. 47 – O Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Setentrião Parananense - CISAMUSEP, com sede foro na cidade e Comarca de Maringá - Paraná, é regido pelas normas do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002), constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, nos termos da Lei Federal nº. 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007.
Art. 48 - O presente Estatuto foi aprovado originalmente pela Assembléia Geral Extraordinária, em data de 17 de dezembro de 2001, que criou o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Setentrião Paranaense - CISAMUSEP, sendo que dentre suas alterações Estatutárias anteriores, o Estatuto do CISAMUSEP foi adequado ao Novo Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002) e ao Decreto nº 6.017/2007, que regulamentou a Lei Federal nº 11.107/2005, passando a ser denominado de Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Setentrião Paranaense - CISAMUSEP, nesta oportunidade em face da aprovação da presente alteração Estatutária, fica o Conselho Diretor do CISAMUSEP autorizado a obter o registro do presente Instrumento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, na Cidade e Comarca de sua Sede, para que seja constituída nova redação aos artigos 16 "caput", 18 inciso III, 23 inciso XI do Capítulo III - Administração e artigo 36 "caput" do Capítulo VI - Do Uso dos Bens e Suspensão dos Serviços, na seguinte ordem: 1º) - a alteração do artigo 16, "caput" do Capítulo III - Administração, estabelece alteração da Estrutura Administrativa do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Setentrião Paranaense – CISAMUSEP, com a criação da Unidade de Controle Interno - Controladoria Interna, nos termos fixados pelo E. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como a adequação da nomenclatura das Gerências de Controle Interno e de Protocolo Geral e Prontuários, da Diretoria de Produção Médica, que passam a ser denominadas, respectivamente, de "Gerência de Auditoria de Serviços de Saúde " e "Gerência de Protocolo e Agenda Médica"; 2º) - as alterações nos artigos 18, inciso III e, 23, inciso XI, do Capítulo III - Administração, tratam da exclusão da expressão "plano de atividades plurianual" e, 3º) - a alteração do "caput" do artigo 36, do Capítulo VI - Do Uso dos Bens e Suspensão dos Serviços, que estabelece a substituição da expressão "30 (trinta) dias" pela expressão "10 (dez) dias", conforme deliberação e aprovação pela 8ª Assembléia Geral Extraordinária, aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro do ano de 2009 (dois mil e nove).
Maria Ângela Silveira Benatti Silvio Magalhães Barros II
SECRETÁRIA PRESIDENTE
Reinaldo Rodrigues de Godoy
Advogado – OAB/PR 17.543